- 1 -O trabalho final de mestrado deve ser orientado por professor ou investigador, preferencialmente do ISEC Lisboa, doutorado ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional, nacional ou estrangeiro, ouvida a comissão científica do mestrado em causa.
- 2 -A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros.
- 3 -A nomeação do orientador e do coorientador, caso exista, será feita pelo órgão competente da Escola através da qual o grau é concedido, depois de ouvidos o aluno e o orientador a nomear.
- 4 -As regras a observar na orientação devem ser definidas no regulamento específico de cada ciclo de estudos de mestrado.
Artigo 13.º — Orientação do trabalho final de mestrado
Vigente desde: 14/03/2019