- 1 -Os valores devidos pela celebração do protocolo dizem respeito à utilização dos espaços e serviços do CIEC a que se referem os artigos 9.º e 10.º, e estão indexados à área ocupada pela pessoa coletiva/pessoa singular nas instalações, nos termos que vierem a ficar estabelecidos no protocolo a que se refere o artigo 18.º
- 2 -Os valores devidos pela incubação/alojamento virtual dizem respeito a todos os serviços disponibilizados a que se referem os artigos 9.º e 10.º, fixando-se um valor mensal para o seu conjunto, nos termos que vierem a ficar estabelecidos no protocolo a que se refere o artigo 18.º, sem prejuízo do acréscimo de outros valores no caso de contratação de serviços específicos para utilização nas instalações físicas do CIEC, cujo custo corresponderá ao valor determinado por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Os valores serão fixados anualmente por deliberação da Câmara Municipal, em tabela própria, e aplicar-se-ão aos protocolos celebrados em data posterior, até ao termo da respetiva produção de efeitos.
- 4 -Os valores serão pagos mensalmente, até ao dia oito do mês a que respeita, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo do direito do Município à resolução do contrato.
- 5 -Para os espaços previstos no artigo 9.º e para os serviços enumerados no artigo 10.º, será estabelecida uma tabela de valores própria pela Câmara Municipal, atualizável de acordo com o previsto no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 20.º — Encargos
Vigente desde: 17/02/2023