- 1 -Constitui causa de resolução do contrato, a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Quando houver desvio da atividade proposta;
- b)Se se verificar insolvência do sujeito ou da empresa;
- c)A cessão ou qualquer outra forma de transmissão da posição contratual sem obtenção prévia de parecer positivo por parte da entidade gestora ou quando esta tenha emitido parecer negativo;
- d)A transmissão mortis causa da posição contratual nas condições referidas na alínea anterior;
- e)Quando se verifique a recusa sistemática da pessoa coletiva/pessoa singular instalada em participar ativamente nos eventos organizados pelo CIEC e o mesmo demonstre pouco interesse no desenvolvimento do seu projeto;
- f)Caso a pessoa coletiva/pessoa singular instalada infrinja qualquer cláusula contida no protocolo de cedência de instalações que implique o uso indevido de bens e serviços do CIEC;
- g)O não pagamento integral e atempado dos valores devidos;
- 2 -A verificação de alguma das situações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior implica a resolução imediata do contrato, que produz efeitos após a notificação do infrator.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a terceira ausência ou omissão sinalizada e comunicada pela entidade gestora consubstancia a situação de recusa sistemática prevista na alínea e) do n.º 1.
- 4 -As pessoas coletivas/pessoas singulares instaladas que se encontrem em situação de incumprimento, subsumível às alíneas f) e g) do número anterior devem regularizar a situação, no prazo máximo de 15 dias, a contar da notificação da situação de incumprimento, sob pena de resolução do protocolo.
Artigo 29.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 17/02/2023