- 1 -Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação específicas, é igualmente interdito o lançamento no sistema público, directamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de colectores e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento.
- 2 -Se não estiverem devidamente asseguradas as condições de rejeição no sistema público das águas residuais industriais, a E.G. não permitirá a sua descarga.
- 3 -Nos colectores municipais de águas residuais não pluviais não podem ser descarregadas:
Águas residuais pluviais;
Águas de circuitos de refrigeração;
Águas de processo não poluídas;
Quaisquer outras águas não poluídas;
Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25 % as médias em 24 horas dos correspondentes caudais médios nos dias de laboração do mês de maior produção;
Águas residuais previamente diluídas;
Águas residuais com temperatura superior a 30ºC;
Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos, gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção e que excedam os 15 mg/l;
Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem municipais, designadamente com pH inferiores a 6 ou superior a 9;
Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores tais como, entre outras, sobejos de comida, triturados ou não, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pêlos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e ainda, pratos, copos e embalagens de papel;
Águas residuais que contenham substâncias que por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC;
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
Efluentes que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;
Efluentes de laboratório ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem municipais ou possam interferir no processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor;
Águas residuais cujas características, definidas pela EG, excedam os VMA (valores máximos admissíveis) correspondentes nele fixados.
Artigo 100.º — Lançamentos interditos - Águas Residuais
Vigente desde: 01/06/2009