- 1 -A adopção de fossas sépticas para a disposição de águas residuais domésticas só é aceitável em locais não dotados de redes públicas, e desde que assegurados os procedimentos adequados, devendo ser objecto de manutenção, da responsabilidade dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
- 2 -As fossas sépticas existentes em locais dotados de redes públicas devem ser desactivadas, em paralelo com a efectivação da ligação predial ao sistema público através de ramal de ligação.
- 3 -Para efeito de desactivação, as fossas sépticas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfectadas e aterradas de modo a garantirem o cumprimento de normas ambientais aplicáveis, nomeadamente no que respeita à entrega das lamas e destino adequado.
- 4 -O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas é o estipulado pela EG.
Artigo 99.º — Fossas sépticas e poços sumidouros
Vigente desde: 01/06/2009