- 1 -Os valores das tarifas referidas no artigo 112.º serão propostos e aprovados pela Câmara Municipal, em observância do disposto na Lei das Finanças Locais e no Tarifário que venha a ser aprovado, sem prejuízo das competências do Instituto Regulador de Águas e Resíduos sobre esta matéria.
- 2 -A EG disponibiliza ao utilizador informação sobre as condições em que os serviços de águas são fornecidos, nomeadamente o regulamento de serviços em vigor e o edital ou outro documento donde conste o tarifário aplicável.
- 3 -Devem ser comunicadas ao utilizador as alterações ao regulamento de serviço ou ao tarifário, bem como a verificação de situações que determinem a interrupção dos serviços de águas.
Artigo 116.º — Aprovação e divulgação das tarifas
Vigente desde: 01/06/2009