- 1 -Compete aos proprietários, usufrutuários ou utilizadores o pagamento das tarifas dos serviços de águas, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada será exigido aos proprietários ou usufrutuários enquanto estes não pedirem à EG a retirada dos respectivos contadores ou não derem cumprimento ao disposto no n.º 2 deste artigo.
- 2 -Sempre que os contratos de utilização não estejam em seu nome, os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição de água são obrigados a comunicar à EG, por escrito e no prazo de 15 dias, após denúncia do contrato de arrendamento, a saída definitiva dos inquilinos dos prédios, respondendo pela regularização de débitos de anteriores ocupantes da instalação se não tiverem dado cumprimento a esta disposição no prazo acima referido.
- 3 -O facto de o contrato se encontrar em nome do proprietário ou usufrutuário do prédio não prejudica o direito de o arrendatário contratar directamente com à EG a prestação dos serviços de águas, caso prove a sua legitimidade.
Artigo 119.º — Exigibilidade do pagamento
Vigente desde: 01/06/2009