Leituras dos contadores.
- 1 -As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente, no mínimo de 2 em 2 meses, por funcionários da EG ou outros, devidamente credenciados para o efeito.
- 2 -Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o metro cúbico imediatamente superior.
- 3 -Não se conformando com o resultado da leitura efectuada pela EG, o utilizador não poderá deixar de proceder ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar, contudo, a devida reclamação.
- 4 -No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, o qual será feito, sempre que possível, em simultâneo com o processamento da factura seguinte. O mesmo se aplica a situação idêntica detectada directamente pela EG
- 5 -Quando o contador não puder ser lido, devido a ausência do utilizador ou por qualquer outro motivo não imputável à EG, a avaliação do consumo mensal será efectuado nos termos do artigo 121.º
- 6 -O responsável pelo contador fica obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pela EG para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas a efectuar sempre que julgadas convenientes pela EG.