- 1 -A Pratica dos factos previstos no artigo 127.º constitui contra-ordenação punível com coima
- 2 -O regime legal de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.
- 3 -A negligência é sempre punível nos termos legais.
Artigo 125.º — Regime aplicável
Vigente desde: 01/06/2009