- 1 -A entidade gestora poderá exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento dos serviços, na sequência de suspensão decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor. O cálculo da caução é calculado de acordo com a fórmula seguinte:
VC (Valor da caução) = 4 x (consumo médio efectivo dos últimos 12 meses), ou não havendo consumo mensal anterior, por estimativa de acordo com o tipo de utilização.
- 2 -A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou garantia bancária.
- 3 -A entidade gestora passará recibo das cauções prestadas.
- 4 -Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
- 5 -Sempre que o consumidor, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo seguinte.
- 6 -A entidade gestora utilizará o valor da caução para satisfação dos valores em dívida, podendo exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias, por escrito.
- 7 -A utilização da caução impede a entidade gestora de exercer o direito de suspensão, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.
- 8 -A suspensão poderá ter lugar nos termos do disposto no artigo 18.º se o consumidor, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 6 anterior, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.
Artigo 16.º — Caução
Vigente desde: 01/06/2009