- 1 -Findo o contrato de utilização por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
- 2 -A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -Para o levantamento da caução será suficiente a apresentação, por qualquer portador, do recibo referido no n.º 3 do artigo 16.º, exigindo-se igualmente para prova a exibição de um documento de identificação.
- 4 -O reembolso da caução presume-se feito por conta e no interesse do titular, sendo da responsabilidade deste o seu eventual extravio.
Artigo 17.º — Restituição da caução
Vigente desde: 01/06/2009