- 1 -A EG poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:
- a)Quando o serviço público o exija;
- b)Devido a alteração da qualidade da água distribuída, ou previsão da sua deterioração, a curto prazo;
- c)Quando haja avarias ou obras nos sistemas de distribuição predial de água e saneamento. Nas redes públicas e em todos os casos de força maior;
- d)Quando, mediante vistoria, se verifique que as canalizações do sistema de distribuição predial deixarem de oferecer condições de salubridade;
- e)Por falta de pagamento dos débitos de consumo desde que a EG não tenha utilizado a caução prevista no artigo 16.º;
- f)Por falta de pagamento da execução de serviços solicitados pelo utilizador, ou cujos encargos, nos termos deste Regulamento, lhe sejam imputáveis;
- g)Quando seja recusada a entrada aos agentes da EG para inspecção das canalizações e para a leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- h)Quando o contador for encontrado viciado, ou for utilizado um meio fraudulento para consumir água;
- i)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado ou alterado, sem autorização da EG;
- j)Quando o contrato de fornecimento de água não respeite ao dono do prédio ou ao utilizador efectivo, e aquele, após aviso prévio de corte, não tenha promovido a regularização da situação, dentro do prazo que lhe tenha sido concedido.
- 2 -A interrupção do fornecimento de água a qualquer utilizador com fundamento nas alíneas e) e f) do n.º 1 deste artigo, só poderá ter lugar após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar, conforme determinado no artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 12/2008 de 26 de Fevereiro, e demais normas legais aplicáveis.
- 3 -A interrupção do fornecimento de água a qualquer utilizador com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só poderá ter lugar depois de cumpridas as formalidades legalmente previstas.
- 4 -A interrupção do fornecimento poderá ser imediata nos casos previstos nas alíneas a), b), c), h), i) e j) do n.º 1 deste artigo.
- 5 -As interrupções de fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores não os isentam do pagamento dos encargos fixos da instalação, se o contador não for retirado, nem do pagamento dos prejuízos, danos ou coimas a que hajam dado causa, bem como das importâncias devidas pelo consumo de água até então verificado e pelo restabelecimento da ligação.
- 6 -Quando o utilizador tiver reclamado o consumo que lhe tiver sido atribuído, a EG não poderá interromper o fornecimento por falta de pagamento, enquanto a reclamação não tiver sido resolvida, nem nos cinco dias úteis seguintes ao da notificação ao utilizador da decisão sobre ela proferida.
- 7 -O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao utilizador só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas por este restabelecimento.
- 8 -A EG deve informar antecipadamente as situações de interrupção do fornecimento de água, salvo casos fortuitos ou de força maior.
Artigo 18.º — Interrupção ou suspensão da prestação dos serviços
Vigente desde: 01/06/2009