- 1 -A EG poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que persistam débitos por regularizar da responsabilidade dos respectivos utilizadores, depois de vencidos os prazos dos pré-avisos emitidos de forma adequada para o efeito, por escrito, e com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que venha a ter lugar a suspensão;
- 2 -Excepcionam-se do número anterior os contratos que venham a ser celebrados com novos utilizadores que comprovem a sua condição mediante a apresentação de documento que ateste a titularidade de propriedade, de usufruto, de comodato ou de arrendamento, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento do débito.
Artigo 22.º — Débitos por regularizar
Vigente desde: 01/06/2009