- 1 -As canalizações, peças acessórias e dispositivos de utilização aplicados nas redes de distribuição devem ser compostas por material adequado ao fim a que se destinam, a fim de garantir a sua resistência aos efeitos da pressão interna, da corrosão e desgaste de utilização, nos termos da legislação aplicável designadamente os artigos 97.º a 99.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto e artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto.
- 2 -Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de distribuição devem ser aqueles cuja aplicação seja prevista e aprovada pela EG.
- 3 -A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela EG, que os deve sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo LNEC - Laboratório Nacional de Engenharia Civil ou outra entidade reconhecida.
- 4 -A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas ISO ou outras reconhecidas.
Artigo 25.º — Qualidade dos materiais
Vigente desde: 01/06/2009