- 1 -É da responsabilidade da EG promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à expansão ou à remodelação do sistema, em arruamentos existentes e nas situações previstas no artigo anterior.
- 2 -A concepção dos sistemas de distribuição pública de água deve passar pela análise prévia das previsões do planeamento urbanístico e das características específicas dos aglomerados populacionais, nomeadamente sanitárias, e da forma como se vão abastecer as populações com água potável em quantidade suficiente e nas melhores condições de economia e ainda atender às necessidades de água para o combate a incêndios.
- 3 -São da responsabilidade da EG as redes de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão mesmo que o seu assentamento tenha sido realizado a expensas dos consumidores interessados, e ainda os ramais de ligação aos prédios.
- 4 -A conservação e reparação das redes públicas, bem como a renovação dos ramais de ligação, são da competência da EG.
Artigo 27.º — Concepção e projectos
Vigente desde: 01/06/2009