- 1 -Para as edificações situadas em arruamentos ou zonas não abrangidas pelas redes de distribuição pública de água e drenagem de águas residuais, a EG fixará, caso a caso, as condições técnicas e financeiras em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, ficando os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço da rede a cargo dos interessados.
- 2 -Se forem vários os interessados a requerer determinada extensão da rede geral, o seu custo será repartido pelos interessados.
- 3 -Caso a extensão da rede venha a ser utilizada por outros clientes no prazo de 3 (três) anos após a sua entrada em funcionamento, a EG estipulará a compensação que é devida aos utilizadores que tenham custeado a instalação inicial, calculada em função da distância e do número de prédios a servir, a qual será suportada pelos novos utilizadores.
- 4 -A extensão das redes pode ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutos dos prédios a servir, nos termos a definir pela EG, sendo sempre acompanhadas e fiscalizadas pela EG.
Artigo 29.º — Extensões de rede realizadas por iniciativa dos particulares
Vigente desde: 01/06/2009