- 1 -O pedido de ligação será efectuado por escrito ou por qualquer outro meio aceite pela EG; pelo promotor do loteamento à EG, sendo obrigatoriamente os trabalhos realizados pela EG ou por empresa autorizada por esta, devendo efectuar a comunicação ao município.
- 2 -Após a conclusão das redes de loteamento, o promotor está obrigado a promover o ensaio de pressão das mesmas, solicitando a presença do representante da EG para acompanhamento e ou realização de ensaios.
- 3 -Nas operações de loteamento a EG é responsável pela fiscalização dos trabalhos de instalação das redes de distribuição de água e de recolha e drenagem de águas residuais, doméstica, industrial e pluvial, e pelas vistorias, para efeitos de recepção provisória e definitiva;
- 4 -Nos autos de recepção provisória e definitiva as redes terão de apresentar-se devidamente limpas, isentas de areia e sólidos e as tubagens e equipamentos ensaiados, sendo exigido a apresentação de inspecção vídeo ao interior dos colectores;
- 5 -O promotor do loteamento terá de entregar à EG e ao município, após conclusão das estruturas, as telas finais (plantas e perfis longitudinais) das redes, com as câmaras de visita geo-referenciadas (RGN), em suporte informático e uma cópia autenticada pelo responsável da obra;
- 6 -O loteamento considera-se com condições de ligação aos sistemas públicos, quando o seu promotor apresentar as telas finais e liquidar todos os encargos decorrentes (tarifas de ligação, ensaios e outras eventuais) nos prazos definidos pela EG;
- 7 -Se o responsável ou promotor não derem cumprimento a estas obrigações, a autorização de descarga ficará suspensa e a EG ou o município terão o direito de obstruir a ligação;
- 8 -No caso de loteamentos e ou urbanizações, todos os custos de instalação e ou reforço das infra-estruturas de rede de água e redes de águas residuais ficarão a cargo dos seus promotores.
Artigo 30.º — Loteamentos
Vigente desde: 01/06/2009