- 1 -Nenhum sistema predial poderá ser ligado às redes públicas sem que satisfaça todas as condições do presente regulamento.
- 2 -O sistema predial, ligado por ramal ao sistema público de distribuição de água, é independente de qualquer outro sistema de distribuição de águas privado, a partir de minas, poços, furos ou outras origens, que possam existir. O abastecimento doméstico é efectuado exclusivamente da rede pública.
- 3 -É interdita qualquer ligação de águas pluviais ao sistema de águas residuais, bem como a rejeição através dele de águas que não tenham origem na rede pública de abastecimento de água, salvo nos casos em que tal seja autorizado pela EG.
- 4 -É interdita qualquer ligação directa entre a conduta de água para consumo humano e as canalizações de águas residuais.
- 5 -São igualmente proibidos, todos os dispositivos susceptíveis de deixar entrar águas residuais na conduta de água para consumo humano, seja por aspiração devida a uma depressão acidental, seja por aumento de pressão criada na canalização de águas residuais.
- 6 -A ligação de vários imóveis a um mesmo ramal é proibida, devendo cada imóvel ser equipado com um ramal separado.
- 7 -A EG só emitirá autorização de utilização de novos prédios após estar garantida a ligação às redes públicas de água e águas residuais.
Artigo 42.º — Ligação à rede pública
Vigente desde: 01/06/2009