- 1 -Serão submetidos à aprovação da EG todos os projectos de redes de distribuição de água e rejeição de águas residuais domésticas e pluviais e suas alterações.
- 2 -Não será aprovado qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede pública de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, que não inclua o traçado das canalizações privativas, a localização das instalações sanitárias e dos ramais de ligação, bem como, as instalações de tratamento adequadas, se necessário.
- 3 -Depois de apreciado o projecto, se tiver sido aprovado, é entregue um exemplar ao requerente, devidamente autenticado pela EG.
- 4 -O exemplar do projecto aprovado e devolvido ao requerente deverá estar no local da obra durante a construção e à disposição dos agentes de fiscalização da EG.
- 5 -A licença de utilização só poderá ser concedida depois de instalados os ramais de ligação executados nos termos do presente Regulamento e depois de paga a respectiva tarifa de ligação.
Artigo 46.º — Aprovação de redes prediais
Vigente desde: 01/06/2009