- 1 -Os sistemas estão em serviço ininterruptamente, salvo por razões de obras programadas ou, em casos de força maior ou fortuitos, como avaria, acidente ou remodelação em qualquer órgão do sistema, obstrução, falta de energia eléctrica, e outros mencionados nos artigos seguintes deste Regulamento, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utilizadores.
- 2 -Em caso de interrupção dos serviços por motivo de obras sem carácter de urgência ou de intervenção programada, a EG informará a população previsivelmente afectada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas e tomarão todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e incómodos causados.
- 3 -Em caso de avaria imprevisível ou qualquer outro acidente ou, ainda, em casos fortuitos ou de força maior que obriguem à interrupção dos serviços, a EG tomará as providências adequadas no sentido de dar conhecimento imediato aos utilizadores afectados se for de prever que a situação se prolongue por mais de quatro horas.
- 4 -Os utilizadores dos sistemas não terão direito a receber qualquer indemnização pelos danos que resultem de deficiências ou interrupções no abastecimento de água e na drenagem dos efluentes quando sejam consequência de descuidos e defeitos ou avarias nas instalações particulares e, ainda, em caso de execução de obras previamente programadas, desde que os utilizadores sejam avisados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.
- 5 -Compete aos utilizadores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a execução dos trabalhos, para que os mesmos se possam executar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.
- 6 -Para evitar danos nos sistemas de distribuição predial resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão no sistema de abastecimento de água, a EG deve tomar as necessárias providências, responsabilizando-se pelas consequências que daí advenham.
Artigo 6.º — Carácter ininterrupto dos serviços
Vigente desde: 01/06/2009