- 1 -Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água e de drenagem, é obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, sistemas de distribuição e drenagem predial, sendo esta obrigação extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem, sem prejuízo de poderem ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas que assegurem as condições mínimas de salubridade.
- 2 -A instalação dos sistemas de distribuição e drenagem predial, de acordo com os projectos aprovados, é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.
- 3 -É obrigatória a ligação dos sistemas de distribuição e drenagem predial, respectivamente, ao sistema de abastecimento de água e ao sistema de drenagem, para os prédios situados em terrenos adjacentes a qualquer percurso da rede pública ou adjacentes a caminhos privados ou de consortes convergentes com aquele percurso.
- 4 -É fixado o prazo máximo de seis meses após a disponibilização dos colectores municipais para a execução das redes prediais a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º e para a sua ligação à rede pública.
- 5 -Se a rede pública de abastecimento de água não seguir o eixo da rua, dando por esse facto origem a ramais de comprimentos diferentes, a EG poderá cobrar de cada proprietário ou usufrutuário o custo respectivo de cada ramal.
- 6 -Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou das zonas abrangidos pelos colectores municipais, a EG analisará cada situação e fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas. Nestes casos, à EG reserva-se o direito de impor aos interessados o pagamento das respectivas despesas, em função do alargamento do serviço aos utilizadores a servir.
- 7 -Os colectores exteriores estabelecidos nos termos do número anterior serão em qualquer caso propriedade exclusiva da EG, mesmo que a instalação tenha sido feita a expensas dos utilizadores interessados.
- 8 -Podem os inquilinos, quando autorizados por escrito pelos proprietários dos prédios, requerer a ligação destes aos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais desde que assumam todos os encargos da instalação nos termos em que seriam suportados pelos proprietários ou usufrutuários.
- 9 -A EG fará saber através da imprensa e de editais a fixar nos locais habituais, os prazos dentro dos quais deverá ser dado cumprimento ao disposto no número 1, sem prejuízo de ser feita a notificação pessoal de cada proprietário/usufrutuário.
- 10 -Recebida a comunicação referida no número anterior, os proprietários, usufrutuários ou arrendatários disporão de um prazo de 30 dias para requerer a respectiva ligação.
- 11 -Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
- 12 -Nenhum sistema de distribuição e drenagem predial poderá ser ligado aos sistemas de abastecimento de água e de drenagem sem prévia vistoria por parte da EG e sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
- 13 -São isentos da obrigatoriedade de ligação prevista nos números 1 e 3 os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados, assim como as edificações desactivadas ou em vias de expropriação, desde que, no seu interior, não se produzam quaisquer águas residuais.
Artigo 7.º — Obrigatoriedade de instalação e ligação das redes prediais
Vigente desde: 01/06/2009