- 1 -Todos os novos edifícios deverão ter redes internas de distribuição de água, que devem obedecer às disposições legais e regulamentares específicas, mediante projectos aprovados pela EG.
- 2 -Não é permitida a interligação das redes entre fogos independentes.
- 3 -Os projectos deverão ser concebidos considerando como origem do abastecimento a rede pública.
- 4 -É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários a manutenção das canalizações estabelecidas para uso privativo dos prédios, incluindo eventuais estações elevatórias e reservatórios que não estejam situadas na via pública.
Artigo 65.º — Concepção geral
Vigente desde: 01/06/2009