- 1 -Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em situações especiais em que tal solução se justifique por razões de ordem técnica ou de segurança reconhecidas pela EG.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se situação excepcional, designadamente, a insuficiência de pressão para a correcta adução e distribuição no sistema predial, que determine a necessidade de instalação de bomba sobrepressora, após reservatório de chegada. Nessas situações, deverão ser tomadas pelos consumidores todas as medidas necessárias, para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.
- 3 -Os edifícios de habitação colectiva ou comercial a partir de 12,5 m de altura medidos a partir da cota de soleira, serão obrigados a incluir no projecto de ligação de água reservatórios de reserva, dimensionados de acordo com a regulamentação em vigor.
- 4 -A alimentação dos reservatórios deve obrigatoriamente passar por um contador totalizador, suportado pelo utente, a instalar no início do domínio privado.
- 5 -É proibida a instalação de qualquer dispositivo entre o totalizador e os reservatórios prediais.
- 6 -Não são permitidos by-passes de adução directa nos edifícios dotados de reservatórios.
- 7 -Em locais de baixa pressão poderá a EG exigir a instalação de coluna piezométrica com 10 m de altura para regularização da adução nos reservatórios.
- 8 -Os reservatórios não podem, no todo ou em parte, ser enterrados.
- 9 -Todos os dispositivos de utilização de água para consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização pela contaminação da água.
- 10 -Não é permitido o assentamento de quaisquer tubagens de águas residuais sobre tubagens de água para consumo humano.
Artigo 68.º — Proibição de ligação a reservatórios de água no interior dos prédios. Salvaguarda de casos especiais
Vigente desde: 01/06/2009