- 1 -Aos proprietários ou usufrutuários de prédios que, depois de devidamente intimados, não cumprirem a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, ser-lhes-á aplicada a coima prevista no artigo 127.º do presente regulamento, e a EG procederá às respectivas ligações, devendo o pagamento da respectiva despesa ser feito pelo proprietário ou usufrutuário em falta até 30 dias após a emissão da correspondente factura, sob pena da EG procedera à sua cobrança coerciva.
- 2 -Do início e termo dos trabalhos referidos no número anterior serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios notificados.
Artigo 8.º — Incumprimento da obrigatoriedade de instalação e ligação das redes prediais
Vigente desde: 01/06/2009