- 1 -Por cada ramal e ligação à rede, a EG cobrará os serviços prestados, de acordo com o tarifário em vigor.
- 2 -A importância devida será paga de uma única vez, previamente à execução do ramal, pelo requerente interessado, mediante factura emitida pela EG.
- 3 -Se o valor orçamentado for considerado elevado, os requerentes, desde que estejam em situação económica comprovadamente débil, poderão requerer à EG o pagamento do custo dos ramais em prestações mensais.
Artigo 78.º — Custo do ramal e ligação à rede
Vigente desde: 01/06/2009