- 1 -Nos prédios inseridos em terreno sujeito ao regime tipo condomínio fechado ou que se encontram em regime de propriedade horizontal, o abastecimento de água dos diferentes prédios e ou fracções poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, por bloco, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, no caso dos prédios construídos após a entrada em vigor do presente regulamento, é obrigatória a instalação de um contador totalizador, a colocar no limite do domínio público, um contador por cada prédio e ou fracção e, ainda, um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente, os destinados a regas, lavagens e piscinas, não podendo ser cobrada qualquer tarifa de disponibilidade pelo contador totalizador.
- 3 -A drenagem das águas residuais dos prédios a que se refere o número um, deste artigo, poderá ser feita, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.
Artigo 85.º — Contadores totalizadores
Vigente desde: 01/06/2009