- 1 -Sem prejuízo da obrigação de ligação às redes públicas e da exclusividade do abastecimento de água para consumo humano pela entidade gestora, o sistema de distribuição predial de água utilizando água para consumo humano da rede geral de distribuição de água deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, com origem em poços, minas e outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água da rede pública sob jurisdição da EG.
Artigo 91.º — Obrigatoriedade de independência da rede de distribuição interior
Vigente desde: 01/06/2009