- 1 -Sempre que, no todo ou em parte, as redes prediais estiverem assentes em níveis que não permitam o escoamento por gravidade para o colector municipal, o esgoto afluente a cotas inferiores à cota do arruamento terá de ser bombeado por sistema aprovado pela EG;
- 2 -Os custos decorrentes da sua instalação, manutenção e conservação ficam a cargo do utilizador.
- 3 -A localização e implantação das instalações elevatórias obedecem aos seguintes critérios:
- a)selecção de locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações e cheiros;
- b)consideração dos condicionamentos hidrológicos e hidrogeológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia e dos níveis freáticos máximos;
- c)adopção de desarenadores, grades e tamisadores-compactadores sempre que justificado pelas características das águas residuais e para protecção dos próprios equipamentos e dos sistemas a jusante;
- d)inclusão de uma descarga de emergência para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de caudais, associada a um colector de recurso concebido de modo a serem minimizados os feitos no meio ambiente e na saúde pública aquando das suas entradas em funcionamento;
- e)consideração de geradores de emergência sempre que a frequência e a duração das falhas de energia da rede pública de alimentação eléctrica possam conduzir a situações indesejáveis de afectação do meio ambiente e da saúde pública.
Artigo 97.º — Bombeamento de esgoto e instalações elevatórias
Vigente desde: 01/06/2009