- 1 -As câmaras de ramal devem ser sempre construídas em locais acessíveis da via pública para efeitos de eventuais desobstruções.
- 2 -As câmaras de ramal situadas nas faixas de rodagem deverão obedecer ao preconizado no artigo 40.º, para profundidades até 2,50 m, a dimensão mínima interior poderá ser de 1,00 m x 1,00 m com cobertura, preferencialmente, plana.
- 3 -Nas câmaras de ramal situadas nos logradouros ou nos passeios, a dimensão mínima em planta não deve ser inferior a 0,80 m x 0,80 m e 1,00 m x 1,00 m, respectivamente, para alturas inferiores ou superiores a 1,00 m, medidas da soleira ao pavimento, dispondo, neste caso, das seguintes características:
- a)O corpo será constituído por blocos maciços de betão, assente em fundação e cerezitado internamente;
- b)A cobertura será plana, em betão armado dimensionado para as acções locais;
- c)O dispositivo de fecho será constituído por tampa em ferro fundido com as dimensões 0,60 mx0,60 m, a classe será de acordo com a Norma Portuguesa NP EN 124, o dispositivo de fecho, quando situado no passeio, deve ser rebaixado para permitir o acabamento igual ao existente.
- 4 -A inserção das redes particulares nas câmaras de ramal será realizada ao nível de canelura.
- 5 -Os ramais de ligação e câmaras de ramal localizadas na via pública são considerados como parte integrante da rede municipal, competindo à EG promover a sua instalação e conservação.
- 6 -Poderão admitir-se câmaras pré-fabricadas em polipropileno, ou outro material aprovado pela EG, de diâmetro interior 400 mm.
Artigo 98.º — Câmara de ramal de ligação - Águas residuais e pluviais
Vigente desde: 01/06/2009