- 1 -Os proprietários dos lotes adquiridos obrigam-se a efetuar os competentes registos prediais, no prazo de trinta dias a contar da data da celebração de escritura pública de compra e venda.
- 2 -Devem ser igualmente registados todos os ónus ou encargos, ou ainda responsabilidades que incidam sobre os lotes e construções que decorram do Plano de Pormenor, do presente Regulamento e da escritura de compra e venda.
- 3 -O requerimento do averbamento de quaisquer edificações ou construções no registo predial é efetuado no prazo de trinta dias contados desde a data da emissão da autorização de utilização.
Artigo 10 — Obrigação de registo
Vigente desde: 28/04/2017