- 1 -Antes de decorrido o prazo de cinco anos sobre a celebração da escritura pública, os lotes e construções ali edificadas só podem ser alienados pelo adquirente mediante autorização prévia da Câmara Municipal, sem prejuízo do exercício do direito de preferência, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica desde já autorizada pelo município a oneração do lote pelo adquirente a favor de entidade bancária, desde que tal oneração tenha por objetivo a garantia de apoio financeiro para as respetivas obras de construção.
- 3 -Em caso de força maior, nomeadamente morte, falência ou cessão da atividade, a venda dos lotes e das construções neles efetuadas, antes de decorrido o período referido no n.º anterior, só pode ser feita à Câmara Municipal pelo valor de avaliação efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 4 -Independentemente do período tempo que decorrer a partir da data da escritura, o direito de propriedade sobre os lotes que se encontram devolutos ou sem licenciamento das construções ali executadas, reverte sempre a favor da Câmara Municipal, exceto se esta expressamente autorizar a alienação a terceiros.
Artigo 12 — Inalienabilidade temporária
Vigente desde: 28/04/2017