- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de alienação total ou parcial, a qualquer título, ou em qualquer forma de transmissão para outrem dos direitos de propriedade, posse, detenção ou qualquer outra forma de utilização dos lotes de terreno, bem como das construções neles implantadas ou em processo de construção, deverão ser observadas as seguintes condições:
- a)Se o proprietário pretender efetuar a transmissão dos bens, deverá comunicar tal facto à Câmara Municipal, com carta registada com aviso de receção, identificando o preço de venda, o interessado no negócio e os restantes detalhes sobre o projeto de transmissão e respetivas cláusulas;
- b)A Câmara Municipal deve exercer o seu direito de preferência no prazo de 45 dias após a comunicação da intenção de venda, assistindo-lhe o direito de preferir na alienação pelo valor real atualizado dos bens objeto de venda, deduzidas as comparticipações recebidas;
- c)Se o valor atualizado do bem for inferior ao valor indicado pelo transmitente, deverá a Câmara Municipal chegar a acordo quanto ao valor da venda.
- d)Na falta de acordo, será nomeada uma comissão de três árbitros para determinação do valor real do bem a transmitir, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo transmitente e o terceiro escolhido por ambos.
- e)Com a comunicação do exercício do seu direito, a Câmara Municipal deverá indicar, de imediato, o nome do árbitro por si designado.
- 2 -As disposições previstas nas alíneas anteriores não se aplicam à sucessão mortis causa.
- 3 -A Câmara Municipal goza do direito de preferência em caso de venda ou adjudicação ou qualquer outra forma de alienação dos lotes e ou das edificações neles implantadas em processo de execução fiscal ou judicial em que tais bens sejam penhorados.
- 4 -Se a Câmara Municipal não exercer o direito de preferência ou em caso de sucessão mortis causa, o novo adquirente ficará obrigado a cumprir todas as obrigações assumidas pelo primitivo adquirente e que decorram da lei e do presente Regulamento.
- 5 -As condições de preferência são entendidas como ónus e como tal devem constar do teor do contrato promessa, escritura e respetivo registo.
Artigo 13 — Preferência em caso de alienação
Vigente desde: 28/04/2017