- 1 -Sempre que o resultado dos exames efetuados seja positivo poderá ser requerido por escrito, por meio de impresso próprio, que faz parte integrante do presente Regulamento como anexo II, contraprova pelo trabalhador, desde que o seja imediatamente após o conhecimento do resultado positivo.
- 2 -Na contraprova, o trabalhador fica sujeito, obrigatoriamente, a análise de sangue ou de urina, no prazo máximo de uma hora, para confirmação do resultado.
- 3 -Os encargos inerentes à contraprova, são suportados pela entidade empregadora.
- 4 -A contraprova é efetuada em instituição hospitalar ou laboratório legalmente autorizado, indicado pelo trabalhador ou caso tal indicação não conste do requerimento a que alude o n.º 1, no que se situar mais próximo.
Artigo 11.º — Contraprova
Vigente desde: 16/04/2018