- 1 -Com vista à recuperação dos trabalhadores que padeçam de dependência do álcool, de estupefacientes ou drogas equiparadas, pode ser constituída por despacho do Presidente da Câmara, uma equipa pluridisciplinar constituída por técnicos da Câmara Municipal, em articulação com outras entidades competentes, à qual competirá empreender uma intervenção integrada nas áreas da medicina do trabalho, enfermagem, medicina curativa, psicologia e serviço social, conforme o modelo de intervenção adotado.
- 2 -O plano de recuperação do trabalhador dependerá da sua anuência, não sendo licito o exercício de qualquer medida de pressão ou coação para o efeito.
- 3 -Durante o tratamento é garantido ao trabalhador a manutenção do seu posto de trabalho ou a sua transferência para outras funções que não coloquem em causa a segurança e a saúde, sem perda de direitos ou outras regalias.
- 4 -Quando a equipa entenda não existir qualquer juízo de prognose favorável à recuperação do trabalhador, disso dará conta mediante parecer fundamentado, à Câmara Municipal, a fim de que esta tome as necessárias providências.
- 5 -Toda a informação referente a problemas relacionados com o álcool, estupefacientes ou drogas equiparadas, deve ser arquivada e mantida pelo médico de medicina no trabalho, de modo a que se assegure a máxima confidencialidade.
Artigo 12.º — Recuperação dos trabalhadores
Vigente desde: 16/04/2018