- 1 -Os trabalhadores têm o dever de cooperar na realização dos testes e, salvo motivo justificado, a recusa de sujeição aos mesmos, constitui violação de deveres gerais, nomeadamente do dever de obediência previsto no artigo 73.º/2 f) e n.º 8 da LGTFP.
- 2 -A recusa do trabalhador na realização dos testes, não pode conduzir à presunção de que este se encontra sob o efeito das substâncias a controlar.
- 3 -O disposto no presente Regulamento quanto à aplicação da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, não prejudica a possibilidade de as informações quanto aos resultados dos testes serem comunicados, por imposição legal, às entidades competentes, ou utilizadas para a instrução de processo disciplinar, sendo os visados informados sempre que se verifiquem estas exceções.
- 4 -Todos os intervenientes no âmbito do presente Regulamento, à exceção do trabalhador sujeito ao teste, estão obrigados ao dever de sigilo, assim se garantindo a confidencialidade, sob pena de infração disciplinar punida nos termos da LGTFP.
Artigo 13.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 16/04/2018