- 1 -Os testes são realizados por profissionais da área da saúde, com quem seja protocolado para o efeito, no caso previsto no n.º 3 do artigo 1.º e pela empresa de Segurança e Saúde sob responsabilidade do médico do trabalho, ou outros profissionais de saúde, com formação para a utilização dos equipamentos, nas situações previstas no artigo 1.º, n.º 2.
- 2 -Os testes são realizados nos respetivos locais de trabalho, com a máxima discrição, privacidade e na ausência de pessoas estranhas ao serviço.
- 3 -No momento da realização do teste, o trabalhador toma conhecimento das informações constantes do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na redação atual dada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 4.º — Competência para a realização dos testes
Vigente desde: 16/04/2018