- 1 -A informação de saúde, na qual se incluem os resultados dos testes, em caso algum poderá ser comunicado ao empregador, apenas podendo ser dado conhecimento do estado de aptidão do trabalhador através da ficha com menção de "apto" ou "não apto" (cf n.º 3 do artigo 19.º do Código do Trabalho).
Artigo 9.º — Resultados dos testes
Vigente desde: 16/04/2018