- 1 -O júri do concurso é constituído:
- a)Pelo Presidente do IPCB ou por professor por ele nomeado, que preside;
- b)Por professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas.
- 2 -O júri é composto pelo presidente e um mínimo de cinco vogais, até um máximo de nove, todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, que devem, maioritariamente, ser individualidades externas ao IPCB.
- 3 -Os docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais só podem integrar os júris de concursos:
- a)Para professor adjunto quando pertençam a categoria superior àquela para que é aberto concurso;
- b)Para professor coordenador quando pertençam a categoria igual ou superior àquela para que é aberto concurso.
- 4 -Os docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais só podem integrar os júris de concursos quando pertençam à categoria de professor associado ou professor catedrático.
- 5 -Os docentes de instituições de ensino superior ou de investigação nacionais públicas só podem integrar os júris de concursos para professor coordenador principal quando sejam professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores.
- 6 -A nomeação de especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, deve ter em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
- 7 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores, os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excecional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.
- 8 -Para efeitos do previsto no n.º 2 do presente artigo, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPCB não são considerados membros externos.
Artigo 10.º — Composição do júri
Vigente desde: 15/03/2021