- 1 -O júri do concurso é nomeado por despacho do Presidente do IPCB, sob proposta:
- a)Do CTC da respetiva unidade orgânica de ensino e investigação, quando o IPCB ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto;
- b)Do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, nos restantes casos.
- 2 -Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, a colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo Presidente do IPCB ao órgão máximo da instituição a que pertencem.
- 3 -O despacho de nomeação deve designar suplentes, em número não inferior a dois, respeitando, em qualquer caso, a exigência legal de maioria de individualidades externas ao IPCB.
Artigo 9.º — Nomeação do júri
Vigente desde: 15/03/2021