- 1 -O júri deve reunir pela primeira vez no prazo máximo de 10 dias úteis após a comunicação do respetivo despacho de nomeação, obrigatoriamente antes da publicação do edital, a fim de:
- a)Definir a calendarização que se propõe seguir para o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo ECPDESP e no presente regulamento;
- b)Definir o sistema de avaliação e de classificação final, de acordo com os critérios de seleção e seriação fixados pelo CTC da unidade orgânica de ensino e de investigação, elaborando a respetiva grelha, tendo por base os parâmetros estabelecidos no artigo 24.º deste regulamento.
- 2 -O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
- 3 -As deliberações são tomadas por votação nominal não sendo permitida a abstenção.
- 4 -O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito, pelo Presidente do IPCB, a pedido do júri.
- 5 -Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, o funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 15/03/2021