- 1 -As reuniões do júri de natureza preparatória da deliberação final:
- a)Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respetiva ata, nos termos do artigo anterior;
- b)Podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos por escrito num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
- 2 -Nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo as pronúncias dos membros do júri devem ser compiladas e anexas ao processo de concurso.
Artigo 15.º — Reuniões preparatórias da deliberação final
Vigente desde: 15/03/2021