1 - O edital contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do ato que autoriza o procedimento concursal e da entidade que o realiza;
b) Identificação do número de vagas a concurso e da modalidade de relação jurídica de emprego público;
c) Identificação da unidade orgânica de ensino e investigação a que se refere o concurso;
d) Caracterização do conteúdo funcional da categoria, em conformidade com o estabelecido no ECPDESP e indicação da posição remuneratória correspondente;
e) Requisitos de admissão previstos no artigo 8.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e respetivas alterações, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, salvo o disposto no artigo 12.º-E do ECPDESP;
f) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade da categoria;
g) Forma e prazo de apresentação da candidatura;
h) Prazo de validade do concurso;
i) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;
j) Composição e identificação do júri;
k) Indicação dos critérios de seleção e seriação a utilizar, definidos pelo CTC da unidade orgânica de ensino e investigação;
l Data ou prazo de realização das eventuais audições públicas caso estejam previstas no edital de abertura do concurso.
m) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de candidatura e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via eletrónica;
n) Indicação das condições de restituição dos documentos e do seu destino caso não sejam solicitados.
2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por critérios de seleção e seriação a especificação dos itens a avaliar previstos no artigo 23.º e a fixação das ponderações de acordo com o artigo 24.º do presente regulamento.
3 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sistema de avaliação e de classificação final a definição da grelha de pontuação dos critérios de seleção e seriação definidos pelo CTC da unidade orgânica de ensino e investigação.
4 - A data ou prazo definido para a realização da audição pública pode ser alterado se existirem razões ponderosas devidamente fundamentadas, que impeçam a realização na data ou no prazo previsto no edital.