- 1 -Os docentes no exercício de cargos de gestão em instituição de ensino superior ou nas respetivas unidades orgânicas, ou no exercício de outras funções para que tenham sido designados ou autorizados pelo Presidente do IPCB, ao serviço do Instituto, com dispensa total ou parcial de serviço docente, em período igual ou superior a três anos nos últimos seis anos, não podem ser prejudicados na aplicação da grelha de pontuação definida pelo júri, sendo que, nestes casos:
- a)O desempenho técnico-científico e profissional nunca poderá ter um peso inferior a 50 % do valor máximo definido para a avaliação destes elementos, nem pode ultrapassar o valor máximo previsto no n.º 1 do artigo anterior;
- b)A capacidade pedagógica corresponde ao valor máximo definido para avaliação deste elemento, não podendo ultrapassar o valor máximo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Aos docentes com dispensa de serviço docente, total ou parcial, em período igual ou superior a três anos nos últimos seis anos, por força da aplicação de normativos legais ou estatutários ou por determinação dos órgãos competentes, a capacidade pedagógica corresponde ao valor máximo definido para avaliação deste elemento, não podendo ultrapassar o valor máximo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 25.º — Situações de dispensa de serviço docente
Vigente desde: 15/03/2021