- 1 -Sempre que entenda necessário, o júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, sobre o currículo dos mesmos, e fixa as respetivas datas de realização a constar do edital.
- 2 -O júri fixa ainda a calendarização em concreto, em função do número de candidatos e a duração das audições públicas, que não deve exceder 30 minutos, por candidato, assim como o guião daquelas.
- 3 -Os elementos referidos no número anterior são comunicados aos candidatos com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data da sua realização.
- 4 -A audição pública deve ser ponderada através dos elementos que carrear, no quadro dos critérios referidos no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 27.º — Audições públicas
Vigente desde: 15/03/2021