- 1 -Compete ao Presidente do IPCB a decisão final de contratação, nos termos do ECPDESP e dos Estatutos.
- 2 -Não podem ser recrutados candidatos que apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem a contratação;
- b)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
- c)Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública, salvo se a falta de apresentação se dever a motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis;
- d)Não compareçam à outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.
Artigo 31.º — Contratação
Vigente desde: 15/03/2021