- 1 -O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes do edital ou quando as mesmas não possam ser totalmente ocupadas, por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.
- 2 -O procedimento concursal pode ainda cessar por ato, devidamente fundamentado, do Presidente do IPCB, respeitados os princípios gerais da atividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.
Artigo 32.º — Cessação do procedimento concursal
Vigente desde: 15/03/2021