- 1 -A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser restituída após a execução de decisão jurisdicional transitada em julgado.
- 2 -Salvo o previsto no número anterior, os documentos dos procedimentos concursais serão restituídos aos candidatos, a pedido destes, decorrido um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal.
- 3 -Nos restantes casos a documentação apresentada pelos candidatos será destruída, caso não seja solicitada pelos mesmos, no prazo máximo de um ano após a cessação do procedimento concursal.
Artigo 34.º — Restituição de documentos
Vigente desde: 15/03/2021