- 1 -A notificação dos candidatos é efetuada, por uma das seguintes formas:
- a)Ofício registado;
- b)Pessoalmente;
- c)Correio eletrónico para o endereço indicado pelo candidato com recibo de entrega da notificação;
- d)Aviso a publicar no Diário da República, no caso de não ser possível notificar os candidatos pelas formas referidas nas alíneas a) b) e c), ou se aqueles forem em tal número que se torne inconveniente outra forma de notificação.
- 2 -Quando se considere frustrada a forma de notificação inicialmente adotada, deve a notificação ser repetida por outra das formas previstas no n.º 1 do presente artigo por ordem decrescente.
Artigo 8.º — Notificações
Vigente desde: 15/03/2021