- 1 -Não é concedida licença para mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam suscetíveis de:
- a)Afetar a estética ou o ambiente dos lugares e da paisagem ou provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas;
- b)Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;
- c)Não assegurar o correto enquadramento dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;
- d)Causar prejuízos a terceiros;
- e)Afetar a segurança de pessoas e bens;
- f)Prejudicar ou dificultar a circulação rodoviária, nomeadamente a de veículos de socorro e emergência e de recolha de resíduos;
- g)Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;
- h)Prejudicar a circulação de peões, em especial a de pessoas com mobilidade reduzida;
- i)Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos, sinais de trânsito e de números de polícia;
- j)Prejudicar acessos e vistas dos edifícios vizinhos;
- k)Afetar a iluminação pública;
- l)Prejudicar o acesso a infraestruturas públicas por parte das entidades gestoras.
- 2 -Não é concedida licença para mensagens publicitárias inscritas em panfletos ou noutros meios semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres e ou aéreos.
- 3 -São proibidas mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em bens afetos ao domínio público, em edifícios públicos, de órgãos de soberania ou de autarquias locais, edifícios onde funcionem serviços públicos, cemitérios, espaços verdes, árvores, obras de arte, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano.
- 4 -É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifício ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico, natural ou paisagístico.
- 5 -É proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias quando constituam fonte de ruído capaz de gerar incomodidade.
Artigo 14.º — Condicionamentos ao licenciamento
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017