A instalação de bandeirolas obedece às seguintes condições cumulativas:
- a)As bandeirolas devem ser orientadas para o lado interior do passeio;
- b)A fixação de bandeirolas deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:
- i)Distar 3,00 metros de qualquer tipo de sinalização de trânsito, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 14.º;
- ii)Guardar 3,00 metros entre a sua parte inferior e o solo;
- iii)Distar 2,50 metros do limite da faixa de rodagem;
- iv)Distar 2,00 metros do edifício mais próximo, a contar da sua parte mais saliente;
- v)Guardar 20,00 metros entre bandeirolas afixadas ao longo das vias;
- vi)As bandeirolas não podem ser instaladas em postes de iluminação pública, em sinalização rodoviária, em semáforos e, bem assim, em todo o equipamento público de carácter informativo.